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DCTF retificadora. IN nº 1.599

25/08/2016

DCTF RETIFICADORA. MALHA FINA DA RECEITA FEDERAL
Texto publicado em 1/7/2016 às 11h20m.
Dentro do prazo prescricional o contribuinte poderá retificar informações prestas em DCTF a qualquer tempo, desde que observando-se o disposto no artigo 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015, a seguir reproduzido:
Art. 9º A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - redução dos débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização; e
II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado de início de procedimento fiscal.
§ 3º A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração.
§ 4º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no art. 7º.
§ 5º O direito do sujeito passivo de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 (cinco) anos contados a partir do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
§ 6º A pessoa jurídica que apresentar DCTF retificadora alterando valores que tenham sido informados:
I - na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) [ECF], deverá apresentar, também, DIPJ retificadora [ECF retificadora]; e
II - no Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) [EFD-Contribuições], deverá apresentar, também, Dacon retificador. [EFD-Contribuições retificadora]”
Mas ao retificar uma DCTF o contribuinte deverá ter cautela, pois, poderá estar se autoencaminhando para a malha da Receita Federal. Isso porque, conforme artigo 10 da referida Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 2015,  a seguir reproduzido, DCTF retificadora poderá ser retida pelo Fisco para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB. Em sendo retida para análise, o contribuinte ou o responsável pelo envio da DCTF será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise.
Art. 10. As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB.
§ 1º O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o caput.
§ 2º A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
§ 4º Não produzirão efeitos as informações retificadas:
I - enquanto pendentes de análise; e
II - não homologadas.
§ 5º É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Portanto, por cautela, o contribuinte deve evitar retificar DCTF, bem como quaisquer outras informações prestadas à Receita Federal. 

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